Artigo 93.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) O produto das taxas de inscrição ou outras;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) O produto das multas por infracção disciplinar;
g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
h) Os juros de contas de depósito;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.