Artigo 94.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral;
b) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.