Artigo 100.º
Direito subsidiário
1 - Em tudo quanto não esteja previsto neste Estatuto e regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos e no Código de Processo Penal.
2 - A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.