Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.