Artigo 20.º
Taxas
Pelos actos relativos à emissão dos documentos a seguir discriminados são devidas taxas nos seguintes montantes:
a) (euro) 50 pelas autorizações do transportador, previstas nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento;
b) (euro) 100 pela autorização de transportador marítimo, prevista no capítulo ii do anexo iii do regulamento, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
c) (euro) 100 pelo certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento.