Artigo 7.º
Apoio do Estado
1 - Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e o ACIME.
2 - A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projectos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho Consultivo.
3 - Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado, nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais por motivos étnicos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.