Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Coimas
1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-A, i-B, ii-A, ii-B e ii-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-C, iii e iv, a coima é de 5000$ a 30 000$.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o IDT, I. P.;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro