Artigo 3.º
Constituição
1 - A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando:
a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente;
b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e
c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.
2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;
b) Audição das associações representativas da profissão;
c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a).
3 - A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.