Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;
e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;
f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro