Artigo 7.º
Criação
1 - As associações públicas profissionais são criadas por lei.
2 - O projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 - A lei de criação de cada associação pública profissional define os aspetos essenciais do seu regime, nomeadamente:
a) Denominação;
b) Profissões abrangidas;
c) Fins e atribuições.
4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores.