Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Estatutos
1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Âmbito de atuação, fins e atribuições;
b) Aquisição e perda da qualidade de membro;
c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
e) Categoria de membros;
f) Direitos e deveres dos membros;
g) Organização interna e competência dos órgãos;
h) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
i) Eleições e respetivo processo eleitoral;
j) Princípios e regras deontológicos;
k) Procedimento disciplinar e respetivas sanções;
l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver;
n) Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver;
o) Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver.
2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;
b) Direitos e deveres do orientador ou patrono;
c) Direitos e deveres do estagiário;
d) Regime de suspensão e cessação do estágio;
e) Seguro de acidentes pessoais;
f) Seguro profissional.
3 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.
4 - Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas por decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro