Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excecional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respetiva associação pública profissional.