Artigo 26.º
Exercício da profissão em geral
1 - Sem prejuízo das normas técnicas e dos princípios e regras deontológicos aplicáveis, o exercício da profissão deve observar o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, a permissão para o acesso e exercício de uma profissão organizada em associação pública profissional é concedida por tempo indeterminado e só pode caducar quando deixem de se verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão, não podendo a referida permissão ser sujeita a qualquer outro termo ou condição.
3 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, não podem ser estabelecidas restrições territoriais ou ao número de estabelecimentos, imposições de números mínimos de trabalhadores ou de prestadores de serviços, nem restrições à fixação de preços a praticar ou imposições de serviços a prestar a par dos serviços contratados no exercício de profissão organizada em associação pública profissional.
4 - Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.