Artigo 27.º
Sociedades de profissionais
1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.
2 - As sociedades de profissionais constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, salvo se, atentos os estatutos da sociedade, tal colocar em causa a reserva de atividade estabelecida nos termos do artigo 30.º, devendo, no entanto, ser sempre assegurado o cumprimento do disposto no n.º 1 e pelo menos:
a) A maioria do capital social com direito de voto pertencer aos profissionais em causa estabelecidos em território nacional, a sociedades desses profissionais constituída ao abrigo do direito nacional ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa; e
b) Um dos gerentes ou administradores ser membro da associação pública profissional respetiva ou, caso a inscrição seja facultativa, cumprir os requisitos de acesso à profissão em território nacional.
4 - Podem ser estabelecidas restrições ao disposto nos números anteriores, por via dos estatutos das associações públicas profissionais, apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que a profissão, na sua globalidade, prossiga.