Artigo 33.º
Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública
1 - No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos respetivos estatutos, requisitos contrários ao disposto no n.º 7 do artigo 24.º, nos n.os 2 a 3 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública.
2 - Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal para o exercício de atividades comparáveis a atividades que, em Portugal, estão relacionadas com o exercício de poderes de autoridade pública, nos termos do artigo 51.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não são aplicáveis os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na medida daquele exercício de poderes de autoridade.