Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 170/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São considerados serviços e entidades utilizadores do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei:
a) Os serviços que integram a administração directa do Estado;
b) Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, bem como as empresas públicas, podem também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa os respectivos termos e condições.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto