Artigo 2.º
Âmbito
1 - São considerados serviços e entidades utilizadores do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei:
a) Os serviços que integram a administração directa do Estado;
b) Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, bem como as empresas públicas, podem também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa os respectivos termos e condições.