Artigo 9.º
Composição da frota dos serviços e entidades utilizadores
1 - Os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro para cada categoria de veículos, são estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
2 - Por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º