Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 170/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Composição da frota dos serviços e entidades utilizadores

1 - Os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro para cada categoria de veículos, são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças, dos serviços partilhados da Administração Pública e do ambiente, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
2 - Por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto