Artigo 17.º
Alienação
1 - Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.