Artigo 39.º
Medidas urgentes de segurança
1 - Em caso de risco para a saúde pública, o titular de uma autorização de introdução no mercado adota as medidas urgentes de segurança, devendo comunicá-las imediata e previamente ao INFARMED, I.P., para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação e antes da implementação das medidas pelo titular da autorização, o INFARMED, I.P., pode:
a) Decidir impedir a adoção das medidas urgentes de segurança;
b) Determinar as formas de implementação das medidas urgentes de segurança, em articulação com o titular da autorização.
3 - O INFARMED, I.P., pode ainda adotar, nos termos da lei, as medidas urgentes de segurança ou outras medidas que se mostrem necessárias para a defesa e garantia da saúde pública.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação, pelo titular da autorização, no prazo de 15 dias após o início da implementação das medidas urgentes de segurança, da notificação prevista nos artigos 34.º ou 36.º, devidamente instruída.
5 - As notificações previstas nos n.os 1 e 2 são feitas por via eletrónica ou por telecópia, em termos a definir pelo INFARMED, I.P.