Artigo 22.º
Programa anual de hetero-avaliações
1 - O Conselho Coordenador do SCI propõe anualmente ao Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, um programa anual de hetero-avaliações.
2 - O programa anual tem em conta as propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes.
3 - O programa anual deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação dos serviços a avaliar no ano e respectiva justificação;
b) Indicação dos motivos que presidem à selecção dos operadores externos se for este o caso;
c) Prazo para a sua realização;
d) Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos.
4 - Caso a proposta efectuada nos termos do n.º 1 seja aprovada por deliberação do Conselho de Ministros, cabe ao Conselho Coordenador do SCI promover a sua execução, designadamente através de apoio técnico ao processo de selecção dos operadores externos.