Artigo 33.º
Avaliadores
1 - O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo membro do Governo que outorgou a carta de missão.
2 - Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão.
3 - A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo.