Artigo 4.º
Afixação de avisos
1 - A proibição referida nos n.os 1 e 4 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 - Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 - Os avisos referidos nos números anteriores devem ser obrigatoriamente:
a) Impressos;
b) Escritos em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.