Artigo 8.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro)500 a (euro)3740, se o infrator for uma pessoa singular;
b) De (euro)2500 a (euro)30000, se o infrator for uma pessoa coletiva;
2 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 1500, se o infrator for uma pessoa singular;
b) De (euro) 1500 a (euro) 5500, se o infrator for uma pessoa coletiva.
3 - A instrução dos processos compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e demais elementos, designadamente probatórios.
4 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
5 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a ASAE;
c) 15 % para a entidade fiscalizadora.
6 - Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à ASAE são exercidas pelos organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas daquelas regiões o produto das coimas aí cobradas.