Artigo 10.º
Contraordenações
1 - A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível, no caso das pessoas singulares, com coima no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3 740 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5 000 e máximo legal previsto de (euro) 44 890.
2 - À detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.