Artigo 15.º
Receitas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a ASAE;
c) 10% para o SICAD;
d) 5% para a Polícia Judiciária;
e) 5% para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.;
f) 10% para a entidade autuante.
2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.