Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/2013, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 15.º
Receitas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a ASAE;
c) 10% para o SICAD;
d) 5% para a Polícia Judiciária;
e) 5% para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.;
f) 10% para a entidade autuante.
2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de Abril