Artigo 25.º
Formação profissional
1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.
3 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada contém obrigatoriamente a designação comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.