Artigo 53.º
Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada, estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de instalações adequadas, por um período superior a seis meses;
c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos membros permanentes do CSP.
5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.