Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;
b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
c) O exercício da atividade de entidade formadora sem a necessária autorização;
d) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora das condições legais;
f) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, sem autorização ou com violação das condições em que foram autorizadas;
g) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;
h) A não existência ou o incumprimento do preceituado no n.º 3 artigo 38.º;
i) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;
k) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º;
l) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
m) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 22.º;
n) Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
o) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em regulamento;
p) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;
q) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
r) A renovação de alvará, licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do prazo de validade até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando obrigatório;
e) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 a 7 do artigo 27.º;
f) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;
g) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
h) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;
i) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 37.º;
j) O incumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 31.º;
k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em regulamento;
l) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em regulamento;
m) O incumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 19.º;
n) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
o) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na respetiva central;
p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos e condições fixados em regulamento.
3 - São contraordenações leves:
a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;
c) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas
a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.
6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.