Artigo 61.º
Competência
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades referidas no artigo 55.º
2 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação o diretor nacional da PSP e o comandante-geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a entidade instrutora do processo;
c) 15 % para a PSP.
5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei.
6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do diretor nacional da PSP e do comandante-geral da GNR, quando praticadas em estabelecimentos de entidades abrangidas pela presente lei.
8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior compete ao secretário-geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
9 - O produto das coimas referidas nos n.os 7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.