Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 - Nas Regiões Autónomas, o presente decreto-lei aplica-se após a respectiva adaptação, a efectuar mediante decreto legislativo regional.