Artigo 2.º
Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na actuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios cabe:
a) À Direcção-Geral dos Recursos Florestais a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infra-estruturação;
b) À Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de prevenção relativas à vertente da vigilância, detecção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Protecção Civil a coordenação das acções de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.
4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, enquanto autoridade florestal nacional, manter à escala nacional um banco de dados relativo a incêndios florestais, através da adopção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), e o registo cartográfico das áreas ardidas.
5 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
6 - Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 5 as entidades públicas ficam sujeitas ao dever de colaboração.
7 - Todas as entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios têm acesso aos dados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais necessários à definição das políticas e acções de vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização.