Artigo 2.º
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O Sistema de Defesa da Floresta contra incêndios prevê o conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na actuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, cabe:
a) À Autoridade Florestal Nacional a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infra-estruturação;
b) À Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de prevenção relativas à vertente da vigilância, detecção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Protecção Civil a coordenação das acções de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.
4 - Compete à Autoridade Florestal Nacional a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional coordenada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - Compete ainda à Autoridade Florestal Nacional a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais (SGIF), através da adopção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais e os registos das áreas ardidas.
6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
7 - Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 5, as entidades públicas ficam sujeitas ao dever de colaboração.
8 - Todas as entidades que integram o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e acções de vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do presidente da Autoridade Florestal Nacional, pelo Conselho Florestal Nacional.