Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
a) (Revogada.)
b) O responsável regional pela área das florestas, que preside;
c) (Revogada.)
d) Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;
e) O comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m) Dois representante das organizações de produtores florestais;
n) Um representante dos conselhos directivos de baldios;
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
2 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pela direcção regional de florestas da Autoridade Florestal Nacional.
3 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios, pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
4 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.