1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Um presidente de junta de freguesia designado pela respectiva assembleia municipal;
c) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
e) O comandante operacional municipal;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;
h) Um representante das organizações de produtores florestais;
i) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respectivos conselhos directivos.
3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.