Artigo 11.º
Planeamento local de defesa da floresta contra incêndios
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só acções de silvicultura de defesa da floresta contra incêndios e de infra-estruturação dos espaços rurais mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e os planos regionais de ordenamento florestal (PROF).
2 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os instrumentos de gestão florestal das zonas de intervenção florestal devem ser apresentados, para aprovação, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais no prazo de 180 dias após a sua constituição.