Artigo 14.º
Servidões administrativas e expropriações
1 - As infra-estruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios podem, sob proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível definidas no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - Os proprietários dos terrenos abrangidos pelo disposto no número anterior poderão beneficiar de indemnizações compensatórias, em caso de comprovada e insuperável perda de rendimento e nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do Código das Expropriações.
4 - A gestão das infra-estruturas referidas nos n.os 1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.