Artigo 14.º
Servidões administrativas e expropriações
1 - As infra-estruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Autoridade Florestal Nacional, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)