Artigo 20.º
Normalização das redes regionais de defesa da floresta
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e das demais infra-estruturas florestais integrantes das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios constarão de regulamentos próprios, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.