Artigo 22.º
Condicionamento
1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividades.
2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.