Artigo 24.º
Sinalização das zonas críticas
1 - A sinalização dos condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico não exista sinalização.
2 - A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.