Artigo 26.º
Fogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico ou de operacional credenciados para o efeito pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - Os comandantes das operações de socorro podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.