Artigo 37.º
Competência para fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - A formação e o acompanhamento da execução de tarefas de defesa da floresta contra incêndios de elementos de corpos ou organismos de fiscalização é exercida pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com o ministro da tutela.
3 - A competência relativa à definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei é do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.