Artigo 38.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
a) A infracção ao disposto nos n.os 1, 8, 9, 11 e 12 do artigo 15.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
c) A infracção ao disposto no n.º 13 do artigo 15.º;
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
e) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º,
f) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
g) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º;
h) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
i) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;
l) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º;
m) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
n) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º;
o) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infracção ao disposto no artigo 30.º;
r) A infracção ao disposto no artigo 36.º
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.