Artigo 38.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) (Revogada.)
h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) (Revogada.)
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infração ao disposto no artigo 30.º;
r) A infração ao disposto no artigo 36.º
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.