Artigo 41.º
Destino das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c), d), e), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:
a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.