Artigo 41.º
Destino das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20 % para a entidade autuante;
c) 20 % para a Autoridade Florestal Nacional.
3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.