Artigo 41.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 20/prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 10/prct. para a entidade autuante;
d) 10/prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade autuante;
c) 20 /prct. para a Autoridade Florestal Nacional.
3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.