Artigo 24.º
Disposições gerais relativas ao serviço postal em mercado livre
1 - A prestação de serviços postais está sujeita:
a) Ao regime de licença individual, no caso de serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e o respetivo acesso à atividade não seja feito por designação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; ou
b) Ao regime de autorização geral, nos restantes casos.
2 - A atividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ser exercida por pessoas singulares, com atividade aberta nos serviços de finanças e por pessoas coletivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional, e cujo objeto social inclua o exercício da atividade de prestação de serviços postais, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º
3 - A atividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ainda ser exercida por prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º
4 - Para efeitos do número anterior, ao analisar as condições exigíveis para o exercício da atividade de prestador de serviços postais, o ICP-ANACOM deve ter em conta os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
5 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar as regras procedimentais, os modelos e os formulários necessários para o exercício da atividade de prestador de serviços postais.