Artigo 37.º
Obrigações dos prestadores de serviços postais
1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais:
a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º;
b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM;
c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional;
e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;
f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei;
g) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei;
h) Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;
i) Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º;
j) Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respetivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respetivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa;
k) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 44.º;
l) Exercer a atividade em conformidade com a respetiva licença ou com a comunicação enviada ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável;
m) Identificar em cada envio postal a respetiva denominação, enquanto prestador de serviços postais.
2 - Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados:
a) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º;
b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal;
c) Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras a definir pelo ICP-ANACOM, incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando esta obrigação lhes for imposta pelo ICP-ANACOM.
3 - As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseadas em critérios objetivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, para assegurar a proteção dos utilizadores.
4 - Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua atividade, recorram a serviços de outras entidades.